PPRA

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

Esta Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

1° ETAPA – ELABORAÇÃO DO PPRA:

Se faz por um levantamento técnico realizado nas dependências da empresa ou local onde são exercidas as atividades dos trabalhadores para reconhecer e avaliar os riscos ambientais: agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente.

2° ETAPA – IMPLANTAÇÃO DO PPRA:

Compete à empresa contratante cumprir o cronograma de ações anual previsto no PPRA com o objetivo de minimizar ou eliminar os agentes e proporcionar maior segurança aos seus trabalhadores.

RENOVAÇÃO DO PPRA:

Deverá ocorrer anualmente.

1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), respectivamente possui etapas determinadas pela Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) com a redação definida pela Portaria nº 25, de 29/12/1994. Especificamente serão efetuados: reconhecimento dos riscos ambientais do trabalho, com as respectivas avaliações técnicas de riscos, implantação das medidas de controle indispensáveis e avaliação e divulgação dos resultados em reuniões quando necessário.

2. ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO DO PPRA, RESPECTIVAMENTE CONFORME ITENS 9.2 E 9.3 DA NR 09:

2.1. RECONHECIMENTO DOS RISCOS:

Nesta etapa os ambientes foram analisados com vistas a identificar possíveis riscos ambientais ou de acidente.

2.2. ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES E METAS DE AVALIAÇÃO E CONTROLE.

Nesta etapa são estabelecidas as prioridades e metas de controle.

2.2.1. AS PRIORIDADES: Serão consideradas prioritárias para as medidas de controle, aquela que por sua natureza, concentração ou peculiaridade possam representar risco grave e eminente para a segurança dos trabalhadores.

2.2.2. AS METAS: Como metas, serão adotadas medidas para elidir o máximo os riscos previstos nas normas da Portaria Ministerial nº 3214/78 e quando não for possível, serão os riscos neutralizados pela adoção de equipamentos de proteção individual.

2.2.3. DA AVALIAÇÃO E CONTROLE:

2.2.3.1. AVALIAÇÃO QUALITATIVA E OU QUANTITATIVA:

a) A avaliação qualitativa será efetuada levando em conta a função do trabalhador, as tarefas que se compõem, observando o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, ouvindo o trabalhador e/ou supervisor.

b) Na avaliação quantitativa serão efetuadas as medições dos riscos, com atenção especial à essência do risco e ao tempo de exposição, quando necessário em função de avaliação qualitativa e no caso de ruído, quando o uso de dosimetria for essencial, caso contrário o levantamento será com decibelímetro.

2.2.3.2. DO CONTROLE:

O controle das medidas necessárias como: adoção de EPCs, EPIs, e o uso ou a atualização dos meios disponíveis, ficará a cargo do SESMT ou CIPA, e, ouvido os trabalhadores expostos aos riscos ambientais do trabalho, considerando as condições de cada situação e propostas novas e mais aperfeiçoadas as medidas de controle dos riscos ambientais. Quando não existir SESMT ou CIPA será feito uma avaliação mensal por pessoa contratada para essa finalidade, podendo ser a nossa empresa, em assessoria ou consultoria.

2.2.4. AVALIAÇÃO DOS RISCOS E DA EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES:

Na avaliação dos riscos será determinado o número de trabalhadores, expostos ou que possam vir a ser expostos em caso de acidente ou contaminação, caso sejam detectados no decorrer do levantamento técnico.

2.2.5. DA IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SUA EFICÁCIA:

O Engenheiro de Segurança do Trabalho apontará as medidas de controle necessárias para tornar o ambiente em condições salubres e não periculosas, de acordo com a portaria nº 359 de 31/07/1.991.

2.2.5.1. MONITORAMENTO:

Monitoramento da exposição aos riscos: As exposições aos riscos serão monitoradas, quanto ao uso dos equipamentos e ministrado treinamento sobre o uso correto de EPI’s, e dos malefícios dos agentes na saúde dos trabalhadores, com registros de atas de instrução, fiscalização e advertência (quando for o caso do não uso de EPI).

2.3. REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO:

2.2.1. REGISTRO: Todos os dados serão mantidos arquivados na empresa, durante no mínimo 20 (vinte) anos, constituindo-se no banco de dados com o histórico administrativo e técnico do desenvolvimento do PPRA.

2.2.2. MANUTENÇÃO:

a) Avaliação periódica para verificar o andamento dos trabalhos e o cumprimento das metas estipuladas no cronograma.

b) Monitoramento – será efetuado o monitoramento periódico para avaliar a eficiência do programa e as medidas de controle implantadas.

c) Controle Médico – os resultados dos exames médicos também serão instrumentos para avaliar a eficácia do programa.

2.2.3. DIVULGAÇÃO:

Todos os dados estarão à disposição dos empregados, seus respectivos representantes legais e órgãos competentes, em arquivo do Departamento Pessoal e/ou SESMT (quando existir).

As informações sobre o PPRA serão fornecidas aos trabalhadores através de palestras proferidas pelo Departamento Pessoal, SESMT ou outros meios de comunicação interna da empresa.

Sendo que as não conformidades das atividades em relação à SST (segurança e saúde no trabalho), deverão ser divulgadas em treinamentos ou retreinamento ou através de cartazes, a fim de evitarem-se novas ocorrências de acidente ou quase acidente ou pela simples não conformidade em função de instrução recebida. Sendo que o SESMT poderá optar por umas das formas a seguir ou de outras julgadas necessárias e de comum acordo com os representantes de CIPA:

a)       Relatórios anuais;

b)       Comunicações internas;

c)       Formulários de identificação de ocorrência de acidente;

d)       Quadros de avisos de SST;

e)       Reuniões com responsáveis por setores de atividades.

Outras atividades também podem ser adotadas, tais como: Reuniões setoriais, DSS – Dialogo Semanal de Segurança ou DDS – Dialogo diário de segurança, e programa de integração de novos empregados.

Quanto a divulgação dos dados, tais como: índice de acidentes de trabalho, índice de acidentes ocupacionais, ou não ocupacionais de acordo com os atestados médicos, acompanhamento do cronograma de ações, entre outros, recomendo que seja criado um mural de segurança, como um quadro de avisos, por exemplo.

2.4. PERIODICIDADE / FORMA DE AVALIAÇÃO DO DESENSOLVIMENTO:

2.4.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – P.P.R.A. constitui um processo dinâmico, mantendo interfaces com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – P.C.M.S.O. ambos apresentam demandas que se constituem em fatores determinantes para propostas de trabalho, procedimentos ou condutas essenciais ao P.P.R.A.

2.4.2. Neste sentido, o P.P.R.A. constitui um Programa sujeito a modificações, por inclusão ou exclusão de ações ou procedimentos de saúde que a qualquer momento poderão surgir, em consequência das alterações do contexto operacional em que se desenvolve, o referido programa será válido pelo período de 01 (um) ano.

2.4.3. A avaliação e desenvolvimento do P.P.R.A. será, portanto, contínua e enriquecida a cada momento pela colaboração constante do P.C.M.S.O.  que poderão apresentar determinantes que virão alterar sua realidade. Tais correções visarão, sobretudo, preservar o caráter qualitativo do Programa ao assegurar sua eficácia e eficiência na criação de um ambiente de trabalho produtivo e saudável, preservando e mantendo a integridade física e a saúde dos colaboradores da empresa.

2.5. PLANEJAMENTO ANUAL COM ESTABELECIMENTO DE METAS, PRIORIDADES E CRONOGRAMA, CONFORME O ITEM DE N° 10 DESTE PPRA (CRONOGRAMA DE AÇÕES):

2.5.1. Estratégia e metodologia de ação;

A empresa através do SESMT ou de outra forma, deverá;

a)     Estabelecer formas documentadas para eliminar ou reduzir as probabilidades da exposição e ou manipulação com agentes nocivos e ou riscos de acidente;

b)     Prevenir com o estabelecimento prévio de APR (análise preliminar de risco), instrução e de Ordens de Serviço, de todas as atividades laborais e ou operacionais;

c)     Reduzir as probabilidades de acidentes, com a antecipação de instrução de trabalhos específicos, nos casos avaliados como necessário, pelo SESMT;

d)     Treinar sempre que for detectada falha operacional, ou não conformidade com a execução de trabalho com riscos de agentes nocivos ou de risco.